MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:284/2019
    1.1. Anexo(s)406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 2009
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)

8. PARECER Nº 78/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Retorna a exame deste Ministério Público de Contas a Ação de Revisão apresentada pelos senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria Santana Botelho e Zenaide Dias da Costa, por intermédio de seus advogados, em face do Acórdão nº 166/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no B.O.TCE/TO nº 1154 em 25/04/2014, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, exercício de 2009, com imputação de débito e aplicação de multa aos referidos responsáveis.

Cumpre ressaltar, que após manifestação conclusiva do Conselheiro Substituto e do Ministério Público de Contas, foi juntado aos autos da Ação de Revisão o Expediente nº 11272/2019 (evento 13) memorial explicativo, e por meio do Despacho nº 1020/2019 – RELT4, o Relator determinou o retorno do presente feito à Coordenadoria de Recursos para manifestação, em seguida ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas paras emissão de parecer.

A Coordenadoria de Recursos manifestou-se por meio da Análise de Recurso nº 01/2020 - COREC, onde opinou no sentido que:

           “ Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com fulcro na linha hermenêutica que não gera antinomia entre as regras domésticas desta Casa, na melhor doutrina e na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, concluo que o expediente nº 11272/2019 não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, eis que seus subscritores malograram na comprovação de fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal como reclama o art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise.

Ao fim e ao cabo, entendo deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 59/2019 (evento 10), a qual se ratifica in totum nesta ocasião”.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto relator exarou o Parecer nº 28/2020 - COREA, pautando por ratificar os termos do Parecer nº 857/2019 (evento 11), uma vez que, analisando as alegações recursais, verificou que as mesmas não modificam o posicionamento proferido, dando parecer pelo provimento da presente ação de revisão.

Vieram os autos para análise e nova manifestação deste Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

Por meio de memoriais explicativos, recebidos como expediente nº 11272/2019 (evento 13), os autores contestam o entendimento firmado pela Coordenadoria de Recursos – COREC através do Parecer nº 59/2019 (evento 10) e pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 882/2019 (evento 12), segundo o qual os documentos apresentados não caracterizam documentos novos supervenientes, nos termos do art. 62, IV, da Lei 1.284/2001, a justificar o recebimento e prosseguimento da ação revisional. Sustentam, assim, que se encontram presentes os elementos necessários ao conhecimento e provimento da ação.

Os novos argumentos apresentados através dos memorias não tem o condão de modificar o posicionamento já lançado por este Parquet (parecer nº 882/2019 – evento nº 12), o qual, anteriormente, já havia corroborado com o entendimento expresso pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

É que não se pode considerar documento novo aquele que já estava disponível para parte à época oportuna para apresentação de sua contestação. Em que pese os autores tenham juntado documentos na sua peça inicial desta ação revisional, não se pode dizer que tais documentos podem ser considerados como “documentos novos” à luz do art. 62 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Isso porque, apesar da lei não exigir que se justifique os motivos da não apresentação do documento à época, como bem sustentado em memoriais, a lei exige que se trate de documentos novos. E o conceito de documentos novos foi muito bem delineado através da Análise de Recurso no Parecer nº 59/2019 (evento 10) da COREC, tomando por base os entendimentos já consolidados pelos Tribunais Superiores. Alargar o conceito de "documento novo superveniente" para aceitar, em sede de ação de revisão, documentos que poderiam ter sido apresentados durante o curso do processo originário (conforme permissivo do art. 219 do RITCE/TO), é contrariar institutos consolidados do direito, como a preclusão consumativa e a coisa julgada material.

A conclusão a que se chega é que não existem "documentos novos supervenientes" a justificar o recebimento e processamento da ação revisional proposta no caso em exame.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, com fulcro no art.145, V, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ratifica seu Parecer Ministerial de nº 882/2019, onde manifestou-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, por não atender aos requisitos descritos no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 166/2014, da 1ª Câmara do TCE/TO, e, na remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo indeferimento da Ação de Revisão, por não haver fundamentos a justificar qualquer alteração no acórdão guerreado.

É o parecer, s.m.j.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de janeiro de 2020.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/01/2020 às 11:29:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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